Os cidadãos que são segurados pela Previdência Social são separados em categorias, e isso é feito de acordo com a atividade que se exerce ou pela maneira como se contribui com o programa de benefício INSS

Os segurados são divididos de acordo com seu enquadramento em um dos grupos de ocupação profissional ou contribuição. Eles são definidos pela seguinte categorização: 

  • Empregados; 
  • Empregados domésticos; 
  • Trabalhadores avulsos; 
  • Contribuintes individuais;
  • Segurados especiais;
  • Segurados facultativos.

Compreenda abaixo as diferenças de cada categoria em relação a suas circunstâncias de filiação ao sistema previdenciário: 

Empregado (segurado obrigatório) 

Para os empregados, o seguro do benefício INSS inclui aqueles que: 

  • Exercem sua função profissional com carteira assinada, 
  • Possuem contrato temporário, 
  • Estão no cargo de diretor-empregado, 
  • Possuem mandato eletivo; 
  • Prestam serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral); 
  • Exercem sua função profissional em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e/ou missões diplomáticas instaladas no país.

Em todos estes casos, o seguro da previdência social é OBRIGATÓRIO e AUTOMÁTICO. 

Empregado doméstico

Na categoria de empregado doméstico, são enquadrados aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou de uma família, desde que tais atividades não tenham fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão os profissionais como: 

  • A empregada doméstica; 
  • A governanta; 
  • O jardineiro; 
  • O motorista; 
  • O caseiro; 
  • E outros trabalhadores que atuam em domicílio.

Trabalhador avulso 

Para os trabalhadores avulsos, se enquadram aqueles que exercem serviços de carga e descarga de mercadorias (seja qual for a natureza da mercadoria) sem vínculo como empregado, à várias empresas, e com intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria. Uma das atividades profissionais que podem ser enquadradas nesta categoria são os trabalhadores de portos (como os estivadores, os carregadores, e os amarradores de embarcações).

 Contribuinte individual 

De forma resumida, nesta categoria estão enquadrados todos os cidadãos que exercem sua atividade profissional por conta própria (de maneira autônoma) ou que prestam atividades de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. 

São considerados contribuintes individuais, os sacerdotes (religiosos), os diretores que recebem remuneração decorrente da sua atividade em uma empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, e os associados de cooperativas de trabalho.

Segurado especial 

Nesta categoria, estão as pessoas físicas que, sozinha ou em âmbito de economia familiar (até mesmo com o auxílio de terceiros), exercem atividades como:

  • Produtores rurais; 
  • Pescadores artesanais;
  • Cônjuge (ou companheiro), e filho maior de 16 anos de idade, que tenha participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

Ademais, também se enquadram nesta categoria os indivíduos que pertencem aos povos originários do Brasil, os indígenas. Isso ocorre, pois a FUNAI compreende e defende o estatuto de que, o índio sendo um artesão que se utiliza de matérias-primas provenientes do extrativismo vegetal (da natureza), pode ser considerado parte dessa categoria devido a sua relação familiar e de subsistência artesanal.

Segurado facultativo

Nesta categoria, são enquadradas todas as pessoas que tem mais de 16 anos de idade e que não possuem uma fonte de renda própria, mas que querem contribuir para a Previdência Social e o benefício INSS.

Podemos citar como exemplos desse grupo:

  • Donas de casa; 
  • Síndicos de condomínio não-remunerados;
  • Trabalhadores desempregados; 
  • Presidiários não-remunerados; 
  • Estudantes bolsistas.

Em relação ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuição facultativa (ou seja, quando lhe for conveniente), caso isso seja do seu interesse.

Estou afastado do trabalho por questões médicas, vou continuar recebendo plano de saúde?

Sim! A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços. Sendo assim, o empregador não pode (e não consegue) cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença), não é uma causa palpável ou aceitável de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado em virtude de suas próprias razões.

A orientação para as empresas, é realizar a manutenção do plano de saúde do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o cidadão receberá o auxílio-doença por meio do benefício INSS.

Não contribuo com o INSS mas tenho o plano de saúde privado da empresa que trabalho, posso mantê-lo mesmo se eu for demitido futuramente? 

Uma pessoa aposentada ou um ex-empregado demitido sem justa causa (que não contribui com o INSS), mas que contribuiu para o custeio do seu plano de saúde privado, tem o direito legal de manter suas mesmas condições de benefício, do qual tinha acesso durante a vigência do seu contrato de trabalho.

A empresa, neste caso, é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado exonerado sem justa causa acobertado pelo seu plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde, mesmo não sendo admitido em novo emprego.

A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.

Para que o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa seja mantido no plano devem ser assinaladas as seguintes condições:

  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;
  3. Assumir o pagamento integral do benefício;
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.