A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 12 de novembro de 2019, trouxe consigo uma série de modificações ao sistema previdenciário do Brasil São novas idades para aposentadoria, novo período de tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras diversas mudanças. Classificada como uma “reestruturação histórica”, a expectativa é de que ela vai gerar uma economia de cerca de R$ 800 bilhões aos cofres da União, em 10 anos.
A Nova Previdência entrará em vigor na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União. As novas regras valerão para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Previdência foi atualizada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, de maneira separada, realizada em dois turnos de votação, em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.

O que é previdência social?

Todo trabalhador de carteira assinada precisa fazer uma importante contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No geral, parte do salário é destinada a esse órgão do Governo. Em 2020, as alíquotas variam de 7,5% a 14% do salário para trabalhadores do setor privado e de 7,5% a 22% para servidores públicos.

Para trabalhadores em regime de MEI, essa contribuição é feita a partir do pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Neste modelo, o trabalhador tem direito a um salário mínimo de aposentadoria a não ser que faça aportes em uma guia extra de contribuição.

Em síntese, funciona como um seguro concedido ao trabalhador que realizou contribuições mensais durante um período. Ela é a responsável pela aposentadoria e por diversos auxílios e benefícios — disponível, especialmente, em momentos de vulnerabilidade.

Confira abaixo as principais novidades do sistema:

Idade mínima e tempo de contribuição da Nova Previdência

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Já no caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes da emenda constitucional entrar em vigor.
Em relação aos servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Esta mudança no sistema prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente irá se aplicar aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos dos agente penitenciário, agentes socioeducativos, policiais legislativos, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis do Distrito Federal.
Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Cálculo do benefício

Ao atingir a idade e o tempo de mínimo contribuição, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão adicionados dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir com o sistema por 35 anos e os homens, por 40 anos.
O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado-se pelo teto do RGPS.
Mudou-se a forma de calcular a aposentadoria. O valor agora, será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto para homens quanto para mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, será pago 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual poderá variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
Exemplo prático: 
Uma mulher que recebe aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fica viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral);
2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20;
3 – Irá receber, somando-se os dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).